A relevância de uma infância saudável na formação do cidadão brasileiro
Texto 1
Investir no cuidado e na educação da criança, garantindo seu pleno
desenvolvimento na primeira infância, é base de todas as demais
competências para uma vida digna como um futuro cidadão, consciente de
seus direitos e deveres e a melhor e mais eficaz forma de fomentar a
saúde social.
Segundo James J. Heckman, da Universidade de Chicago, Prêmio Nobel de
Economia no ano de 2000, investir na primeira infância é o caminho mais
lógico para reduzir déficits e fortalecer a economia, além de ser uma
efetiva estratégia para reduzir custos sociais e promover o crescimento
econômico.
De acordo com Heckman “um momento crítico para moldar a produtividade é
desde o nascimento até os 5 anos de idade, quando o cérebro rapidamente
constrói a fundação do caráter cognitivo e habilidades necessárias para o
sucesso na escola, saúde, carreira e vida. A educação infantil estimula
habilidades cognitivas, juntamente com atenção, motivação, autocontrole
e sociabilidade, isto é, o caráter do indivíduo que transforma o
conhecimento em know-how e as pessoas em cidadãos produtivos”.
Fonte: https://zeroaseis.org.br/o-instituto/primeira-infancia/
Texto 2
LEI N° 13.431, DE 4 DE ABRIL DE 2017.
Art. 1o Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria
mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da
Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus
protocolos adicionais, da Resolução no 20/2005 do Conselho Econômico e
Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e
estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente
em situação de violência.
Art. 2o A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e
as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua
saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social,
e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a
garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das
relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso,
crueldade e opressão.
Art. 3o Na aplicação e interpretação desta Lei, serão considerados os
fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições
peculiares da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento,
às quais o Estado, a família e a sociedade devem assegurar a fruição dos
direitos fundamentais com absoluta prioridade.
Texto 3
Fonte: http://educandooaprender.blogspot.com/2013/04/papel-dos-pais-na-educacao.html
Nenhum comentário:
Postar um comentário